Meu nome foi para o Serasa sem nenhum aviso. Isso pode?
A compra estava aprovada até o vendedor consultar o CPF e dizer que havia uma restrição. Você não lembra de ter recebido carta, mensagem ou ligação sobre dívida nenhuma. E precisa entender o que aconteceu ali mesmo, no balcão, com gente olhando.
A história de uma compra travada no balcão
A história a seguir é ilustrativa. Jussara, 44 anos, escolheu um sofá numa loja de móveis e pediu para pagar no crediário. O vendedor consultou o CPF e voltou sem graça: havia uma restrição no nome dela, pedida por uma empresa de internet.
Ela tinha cancelado a internet ao mudar de bairro, dois anos antes, e achava que estava tudo acertado. Carta sobre dívida, nenhuma. Mensagem, também não. Saiu da loja sem o sofá e com a sensação de ter sido tratada como caloteira.
Em casa, consultou o CPF no aplicativo do Serasa. A anotação estava lá, com o nome da empresa, o valor e a data de inclusão. Perguntou ao cadastro por que não tinha sido avisada, e a resposta veio em poucas linhas: o aviso fora enviado por e-mail.
Jussara procurou na caixa de entrada, no lixo eletrônico e na pasta de promoções. Nada. Lembrou então que, na época do contrato, usava outro e-mail, criado pelo filho e abandonado havia anos.
Ficaram na mesa dela quatro perguntas. Quem tinha de avisar? Um e-mail vale como aviso? Mandar para um endereço antigo, mas informado por ela mesma, cumpre a regra? E o que muda se a dívida da internet for verdadeira? O resto do artigo responde cada uma.
Quem tinha a obrigação de avisar você?
A regra está no Código de Defesa do Consumidor: quando alguém abre um registro com dados seus sem que você tenha pedido, você precisa ser comunicado por escrito. A anotação de uma dívida no SPC ou no Serasa entra nessa regra.
O Superior Tribunal de Justiça, que dá a última palavra sobre como as leis federais se aplicam, definiu de quem é esse dever na Súmula 359, um resumo de entendimento firme do tribunal: cabe ao cadastro que guarda a lista avisar antes de fazer a anotação.
A loja, o banco ou a operadora informa a dívida, mas quem precisa provar que avisou é o SPC, o Serasa ou o cadastro que fez a inscrição. Por isso, em regra, a reclamação pela falta de aviso é dirigida ao cadastro, e não à empresa.
O aviso existe para dar a você a chance de pagar, negociar ou contestar antes que o nome fique restrito para todo o comércio.
O aviso pode ser carta, e-mail ou mensagem
Durante anos, a discussão foi sobre a carta pelo correio. Em 2009, o tribunal decidiu que ela dispensa aviso de recebimento, o papel assinado por quem recebe, regra que virou a Súmula 404. Basta o envio ao endereço que a empresa informou ao cadastro.
Por isso, a carta mandada ao endereço antigo que a empresa ainda tinha pode valer como aviso, mesmo que você nunca a tenha visto.
Em 2023, a Terceira Turma do tribunal, um dos dois grupos de ministros que julgam esse tipo de causa, decidiu que o aviso não podia ser feito só por e-mail ou só por SMS, e exigiu carta no endereço da pessoa.
O entendimento mudou nos anos seguintes. As duas turmas passaram a aceitar o aviso eletrônico, e em março de 2026 a Segunda Seção, que reúne as duas, fixou a regra no Tema 1.315, num julgamento que vale para todos os processos iguais do país.
A tese aceita o meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário. A notícia do julgamento cita o e-mail, o SMS e até o WhatsApp. Hoje, pode valer como comunicação por escrito:
- a carta enviada pelo correio, mesmo sem aviso de recebimento;
- o e-mail;
- a mensagem de texto no celular, o SMS;
- a mensagem por aplicativo, como o WhatsApp.
Pela explicação da relatora, o envio tem de ir para o e-mail ou o telefone que o consumidor forneceu na contratação. A entrega tem de ser comprovada, porque mensagem para número desativado ou e-mail inexistente não avisa ninguém.
O que não se exige é prova de leitura. Seguindo a Súmula 404, a relatora deixou claro que ninguém precisa demonstrar que você abriu a mensagem. Precisa demonstrar que ela saiu para o contato certo e chegou.
No caso de Jussara, o e-mail antigo foi informado por ela no contrato. Se o cadastro provar que a mensagem chegou nessa caixa, o aviso vale, ainda que ela nunca o tenha aberto. Se a mensagem voltou ou não há registro de entrega, não vale.
Quando o aviso conta como não feito?
Há situações em que o cadastro diz que avisou, mas o aviso não cumpre o papel que a lei deu a ele.
O aviso foi para um contato que não é seu
Carta para um endereço onde você nunca morou, e-mail com nome de outra pessoa, telefone que nunca foi seu. Na dívida que nasce de fraude, os contatos podem ter sido preenchidos por quem usou o seu documento, e o aviso chega a quem não deveria.
Em 2016, a Terceira Turma entendeu que o cadastro pode responder quando o consumidor já tinha indicado a ele um endereço novo e o aviso foi mandado para outro. Se você informou um contato novo, guarde a prova.
O aviso chegou depois da anotação
A Súmula 359 fala em avisar antes da inscrição. Carta ou mensagem que aparece com o nome já na lista não dá chance de pagar ou contestar. Compare a data do aviso com a data de inclusão que aparece na consulta.
Não existe prova de que a mensagem chegou
No aviso eletrônico, dizer que mandou não basta. Se o cadastro não mostra que a mensagem foi entregue no seu e-mail ou no seu celular, falta a prova que a tese de 2026 exige. E-mail devolvido, caixa de entrada cheia e número desativado entram aqui.
A falta de aviso dá direito a indenização
Em 2008, num julgamento que vale para todos os processos iguais do país, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 40: a falta de aviso prévio da anotação dá direito a indenização por dano moral, que é a compensação pelo constrangimento sofrido.
No mesmo julgamento veio a ressalva do Tema 41, que virou a Súmula 385. Quem já tinha outra anotação legítima no nome, feita do jeito certo, não recebe indenização pela anotação irregular. O direito de pedir o cancelamento da anotação errada continua de pé.
O Tema 922, de 2016, estendeu a ressalva ao processo contra a empresa que mandou anotar. Por isso vale olhar a lista inteira, e não só a anotação que travou a compra.
Nenhuma dessas teses fixa valor. Os critérios estão em dano moral: quando cabe indenização, e o cálculo em como a Justiça calcula o valor do dano moral.
E se a restrição veio de um protesto em cartório?
Parte das restrições no CPF não vem do SPC nem do Serasa, e sim do cartório de protesto, onde a empresa registra oficialmente uma dívida que não foi paga.
No protesto, quem avisa é o próprio cartório, pela intimação, que é o aviso oficial. A Lei do Protesto manda entregá-la no endereço informado por quem levou a dívida até lá, e considera o aviso cumprido quando a entrega nesse endereço é comprovada.
Desde 2023, a lei também aceita intimação por meio eletrônico ou aplicativo de mensagens, com confirmação de recebimento. Sem essa confirmação em três dias úteis, o cartório volta ao caminho comum.
Se a pessoa está em lugar incerto ou ninguém aceita receber a intimação, o aviso sai por edital, uma publicação oficial. Dá para ter um protesto sem nunca ter recebido nada em casa.
Depois de registrado, o protesto é público. No Tema 806, de 2014, o tribunal decidiu que o cadastro que o reproduz de forma fiel, atualizada e clara, mesmo sem avisar o consumidor, não tem de indenizar. Nesse caso, a pergunta sobre o aviso vai ao cartório.
Tirar o nome da lista não apaga a dívida
A falta de aviso tira o nome da lista. Se a dívida é verdadeira, ela continua existindo e pode ser cobrada pelos caminhos normais.
Com um aviso feito do jeito certo, a dívida verdadeira pode voltar a ser anotada. Se a dívida nunca foi sua, o problema passa a ser a própria cobrança, assunto de nome negativado indevidamente.
Se a dívida já foi paga e o nome ficou, o caminho está em paguei a dívida e o nome continua negativado. Ali o responsável muda: quem tem de pedir a retirada é a empresa que recebeu.
A anotação também tem limite de cinco anos, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 323, contados do dia seguinte ao vencimento da dívida. Se antes disso a dívida ficar velha demais para cobrar, o que a lei chama de prescrita, o cadastro também não pode mostrá-la.
Os dois prazos estão explicados no artigo sobre dívida prescrita.
Quais erros atrapalham a conferência?
Pagar uma dívida que você não reconhece, só para destravar a compra, é o primeiro. A anotação sai, mas o dinheiro pago a quem não era credor precisa ser pedido de volta depois.
Apagar e-mails e mensagens antigas é o segundo. Com a regra de 2026, a disputa pode girar em torno de uma mensagem entregue anos atrás, e a sua caixa de entrada vira prova.
Reclamar só por telefone é o terceiro: sem protocolo por escrito, não há como mostrar quando o cadastro soube do problema. O quarto é reclamar no lugar errado. Aviso se discute com o cadastro, protesto com o cartório e dívida inexistente com a empresa.
Por onde começar a conferir
Antes de qualquer conversa com a empresa ou com o cadastro, vale reunir o que só você tem:
- Anote a data em que descobriu a restrição e em que loja ou banco ela apareceu;
- Consulte o seu CPF no SPC e no Serasa. A lei garante a você o acesso a tudo o que está anotado e à origem de cada informação;
- Veja de onde veio cada anotação, se de uma empresa ou de um cartório de protesto, e a data de inclusão de cada uma;
- Procure o aviso nos e-mails antigos, no lixo eletrônico, nas mensagens do celular e nas cartas que chegaram a endereços anteriores;
- Liste os contatos que eram seus na época: endereço, e-mail e telefone. São eles que dizem se o aviso foi para o lugar certo;
- Peça ao cadastro, por escrito, a prova do aviso: para onde foi, em que data e se houve registro de entrega.
O que acontece depois da reclamação?
Achou dado errado? O Código de Defesa do Consumidor permite exigir a correção imediata, e o cadastro tem cinco dias úteis para avisar da mudança quem recebeu a informação errada. Deixar de corrigir dado que se sabe errado é crime na mesma lei.
Se o cadastro mostrar a prova do aviso, com o contato certo e a entrega, resta discutir a dívida em si. Se não mostrar, a reclamação pode ir ao Procon ou ao consumidor.gov.br, a plataforma oficial, que gera protocolo.
Se nada disso resolver, a Justiça pode cancelar a anotação e, conforme o caso, fixar indenização. No caso de Jussara, tudo começa pela resposta do cadastro: para qual e-mail o aviso foi, em que dia e com qual prova de entrega.
Perguntas frequentes
Posso ser negativado sem aviso?
Em regra, não. O cadastro precisa avisar por escrito antes de publicar a anotação. No protesto em cartório, o aviso é a intimação do próprio cartório, e o Serasa pode reproduzir o protesto registrado sem mandar outro aviso.
Quem deve notificar a negativação?
O cadastro que guarda a lista, como o SPC ou o Serasa, e não a loja ou o banco. É o que diz a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, em regra, é o cadastro quem responde pela falta do aviso.
O Serasa manda notificação por e-mail ou SMS? Isso vale?
Pode mandar, e desde março de 2026 isso vale como aviso em todo o país, pelo Tema 1.315. A condição é provar o envio para o contato que você informou e a entrega. Não é preciso provar que você leu.
Falta de notificação do Serasa dá dano moral?
Pela tese do Tema 40, a falta de aviso prévio dá direito a indenização por dano moral. A exceção é quem já tinha outra anotação legítima no nome: aí cabe o cancelamento da anotação errada, sem indenização, pela Súmula 385.
Negativação indevida sem notificação: o que muda?
São dois problemas no mesmo caso. A empresa responde por ter mandado anotar uma dívida que não era sua; o cadastro, pela falta do aviso. Cada um se confere com um documento diferente: o contrato de um lado, a prova do aviso do outro.
Recebi carta do Serasa, mas não devo nada. E agora?
A carta é justamente o aviso que dá a chance de contestar antes da anotação. Confira primeiro se ela é verdadeira, porque há golpes que imitam essas cartas. E não pague uma dívida que não reconhece só para evitar a restrição.
Achei um dado errado na anotação. O que o cadastro tem de fazer?
Você pode exigir a correção imediata. Depois de corrigir, o cadastro tem cinco dias úteis para comunicar a mudança a quem recebeu a informação errada.
Fontes oficiais
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 43 e 73 (aviso por escrito, acesso, correção, cinco anos e crime de não corrigir)
- Lei 9.492/1997, a Lei do Protesto (arts. 14 e 15, intimação e edital)
- STJ, 2026: repetitivo valida o aviso eletrônico com prova de envio e entrega
- STJ, Tema Repetitivo 1.315 (aviso por meio eletrônico)
- STJ, 2023: Terceira Turma recusa aviso só por e-mail ou SMS (REsp 2.056.285)
- STJ, Tema Repetitivo 37 (o cadastro responde pela falta de aviso)
- STJ, Tema Repetitivo 40 (falta de aviso e dano moral)
- STJ, Tema Repetitivo 41 e Súmula 385 (anotação anterior legítima)
- STJ, Tema Repetitivo 922 (Súmula 385 também contra a empresa)
- STJ, Tema Repetitivo 59 e Súmula 404 (carta sem aviso de recebimento)
- STJ, Tema Repetitivo 806 (protesto reproduzido pelo cadastro)
- STJ, 2016: aviso enviado a endereço diverso do indicado pelo consumidor (REsp 1.620.394)
- STJ, teses sobre cadastro de inadimplentes (Súmulas 323, 359, 385 e 404)
- STJ, 2024: cinco anos no cadastro contados do dia seguinte ao vencimento (REsp 2.095.414)
- Consumidor.gov.br, a plataforma oficial de reclamação
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