ASSUNTO
CONTRATO DESCUMPRIDO
Quando a outra parte não cumpre o combinado: exigir o cumprimento, desfazer o contrato, multa e perdas e danos.
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Contrato quebrado não obriga a engolir o prejuízo
Quando a outra parte não cumpre o que combinou, a lei oferece uma escolha, e ela é sua: exigir que o contrato seja cumprido ou desfazer o contrato, e, nos dois caminhos, cobrar as perdas e os danos que o descumprimento causou. Não é preciso escolher entre receber o que foi contratado e ser indenizado: as duas coisas convivem.
Há ainda uma defesa simples e muito esquecida: enquanto a outra parte não cumpre a parte dela, você não é obrigado a cumprir a sua.
Obra atrasada, serviço não entregue, produto que não chegou
Os casos que mais aparecem são os mesmos de sempre: reforma que parou pela metade, imóvel entregue anos depois do prazo, festa contratada e não realizada, curso pago e não ministrado, mercadoria que nunca saiu do estoque, prestador que sumiu com o sinal.
Em qualquer deles, o que decide é o registro do combinado: contrato assinado, orçamento aprovado por mensagem, comprovante de pagamento, conversa no WhatsApp. Acordo verbal também vale; ele só é mais difícil de provar.
Multa que é abusiva não vale como está escrita
Cláusula de multa existe e é válida, mas tem limite. Ela não pode passar do valor da obrigação principal, e o juiz deve reduzi-la quando o contrato já foi cumprido em parte ou quando a penalidade é claramente exagerada para o tamanho do descumprimento.
Em contrato de consumo o crivo é ainda mais rigoroso: cláusula que só pune um lado, que retém tudo o que foi pago ou que dificulta o cancelamento pode ser declarada nula. E em compra feita fora da loja (pela internet, pelo telefone, na porta de casa) existe o direito de desistir em sete dias, sem precisar justificar nada.
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